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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 44267 de 27 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a definição de poligonal do Parque Distrital Recanto das Emas e dá outras providências.

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Art. 2º

O Plano de Manejo do Parque Distrital Recanto das Emas deverá ser realizado de modo participativo com a comunidade, ouvido o seu Conselho Gestor Consultivo quando devidamente constituído e presidido pelo Conselheiro titular do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, conforme o § 1° do art. 3º do Decreto nº 39.068, de 22 de maio de 2018, considerando os seguintes aspectos, no mínimo:

I

Promoção e consolidação das infraestruturas e trilhas voltadas para a educação, pesquisa, recreação e lazer em contato com a natureza, com a devida atenção a não perturbação das áreas preservadas ou em estágio de recuperação espontânea ou dirigida;

II

Definição da capacidade de suporte do Parque, principalmente em suas áreas afeitas às corredeiras e cachoeiras do Córrego Monjolo, de modo a perenizar o ambiente natural, visitação e o usufruto de suas áreas;

III

Impedimento do avanço das ocupações institucionais externas à sua poligonal e ação interinstitucional voltada para a retirada e inibição de ocupantes de terras públicas;

IV

Proibição clara de atividades de motociclismo e jipeiros, dado que promovem severos processos erosivos e turbidez nas águas, poluem e colocam em risco a fauna, a flora, a paisagem e a segurança e sossego dos visitantes;

V

Ação de preservação para os habitats e áreas de caça, nidificação, abrigo, reprodução e de distribuição das espécies Sarcoramphus papa, Mauritia flexuosa e Lobelia brasiliensis;

VI

Zoneamento Ambiental coerente com a legislação e suas normatizações, principalmente quanto à categoria da Unidade de Conservação e seus objetivos de criação.