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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023

Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.

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Art. 9º

Os servidores abrangidos por este Decreto somente fazem jus às remunerações, gratificações específicas, concessão de titulação, promoção e benefícios inerentes à carreira para a qual foi feita a opção.