Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023
Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores da carreira Pública de Assistência Social têm lotação exclusiva nos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, sendo possível a cessão e a disposição desses servidores apenas nos casos previstos nos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840/2011, observado o limite estabelecido na Lei nº 5.184/2014.