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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023

Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.

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Art. 7º

Os servidores da carreira Socioeducativa têm lotação exclusiva no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, sendo possível a cessão e a disposição desses servidores apenas nos casos previstos nos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, observado o limite estabelecido na Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014.