Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023

Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Cabe ao servidor interessado comprovar o tempo de efetivo exercício no âmbito do SINASE.

§ 1º

A comprovação de tempo de serviço no SINASE deve ser feita por meio de declaração de tempo de efetivo exercício, solicitada junto à Unidade de Gestão de Pessoas do(s) órgão(s) no qual se encontra(va) lotado.

§ 2º

Em caso de lotação em mais de um órgão pertencente ao SINASE, o tempo de efetivo exercício deve ser demonstrado com relação a cada lotação, por meio de declaração da Unidade de Gestão de Pessoas correspondente.

§ 3º

Deve ser considerado o somatório do tempo total de efetivo exercício nos órgãos pertencentes ao SINASE, com base nas declarações apresentadas.