Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023
Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao servidor interessado comprovar o tempo de efetivo exercício no âmbito do SINASE.
§ 1º
A comprovação de tempo de serviço no SINASE deve ser feita por meio de declaração de tempo de efetivo exercício, solicitada junto à Unidade de Gestão de Pessoas do(s) órgão(s) no qual se encontra(va) lotado.
§ 2º
Em caso de lotação em mais de um órgão pertencente ao SINASE, o tempo de efetivo exercício deve ser demonstrado com relação a cada lotação, por meio de declaração da Unidade de Gestão de Pessoas correspondente.
§ 3º
Deve ser considerado o somatório do tempo total de efetivo exercício nos órgãos pertencentes ao SINASE, com base nas declarações apresentadas.