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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023

Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.

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Art. 4º

A opção pela carreira deve ser feita por meio de requerimento em formulário próprio (ANEXO ÚNICO), no prazo máximo de até 12 meses, contados da publicação deste Decreto, a ser entregue na unidade de gestão de pessoas do órgão de lotação atual do servidor.