Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023
Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social, que não se encontravam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal na data de publicação da Lei nº 5.351/2014, podem optar pela carreira Socioeducativa.
§ 1º
Para que o servidor opte pela carreira Socioeducativa é necessária a comprovação de pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, aprovado pela Lei Federal nº 12.594/2012.
§ 2º
A opção de que trata o caput possui caráter irretratável, não podendo o servidor, em nenhuma hipótese, retornar para a carreira Pública de Assistência Social.