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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023

Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.

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Art. 12

Respeitada a supremacia do interesse público e os critérios legais inerentes à carreira que o servidor fizer a opção, compete à Administração definir a nova lotação do servidor, observando-se a necessidade do serviço.

Parágrafo único

É vedada lotação do servidor que fizer opção de que trata o artigo 19, § § 3º e 4º, da Lei nº 5.351/2014 em unidade cujo percentual considerado para cálculo da Gratificação por Atividade de Risco - GAR ou de Gratificação em Políticas Sociais - GPS seja superior ao percebido a título dessas na data da opção de que trata este Decreto.