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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023

Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.

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Art. 11

A Administração terá um prazo de 12 meses, contados a partir do final do prazo máximo de que trata o artigo 4º deste decreto, para efetivar os ajustes relativos à opção apresentada pelo servidor, observada a necessidade do serviço, a possibilidade de reposição do quadro e as questões orçamentárias e financeiras.