Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023
Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Torna-se sem efeito o termo de opção feito por servidor que posteriormente não aceitar alterar sua lotação em observância ao disposto na legislação da carreira para a qual tenha feito a opção.