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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023

Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.

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Art. 1º

Os servidores da carreira Pública de Assistência Social que se encontravam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, na data de publicação da Lei nº 5.351/2014, que passaram a integrar a carreira Socioeducativa, com exceção dos Agentes Socioeducativos, podem optar por retornar à carreira Pública de Assistência Social.

§ único

A opção de que trata o caput possui caráter irretratável, não podendo o servidor, em nenhuma hipótese, retornar para a carreira Socioeducativa.