JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44170 de 27 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA/2023), de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite quadrimestral de cada unidade.

§ 1º

Ficam ressalvadas do desdobramento quadrimestral as dotações relativas:

I

ao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, conforme a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008;

III

à Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

IV

ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.

§ 2º

Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 - LDO/2023).

§ 3º

A assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.

§ 4º

A partir de maio de 2023, fica estabelecido o limite mensal dos empenhos de que trata o caput de acordo com o disposto no Anexo I-A. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44455 de 20/04/2023)

§ 5º

Os ordenadores de despesas das Unidades Orçamentárias deverão reavaliar seus empenhos até 25 de abril de 2023, de forma a ajustá-los ao fluxo mensal de desembolso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44455 de 20/04/2023)

§ 6º

Em caso de descumprimento do contido no §5º, sem prejuízo de apuração de responsabilidades, fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD autorizada a promover a necessária adequação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44455 de 20/04/2023)

Art. 1º, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 44170 /2023