Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o cadastro do bloco carnavalesco, o promotor, organizador ou responsável pelo bloco deve fornecer por meio de formulário disponibilizado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, as seguintes informações:
I
indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do bloco;
II
proposta de itinerário do bloco, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;
III
declaração de público estimado, levando em consideração as atividades de mobilização e o público dos anos anteriores;
IV
indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias de eventuais estruturas e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente;
V
termo de responsabilidade, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pelo bloco; e
VI
protocolo do pedido de licença para eventos expedida pela Administração Regional, nos termos da Lei nº 5.281, de 2013.
§ 1º
Os blocos carnavalescos e escolas de samba que receberem recursos públicos devem apresentar a licença para eventos expedida pela Administração Regional nos termos da Lei nº 5.281, de 2013, no momento da prestação de contas à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode solicitar pré-cadastro dos blocos carnavalescos e escolas de samba para realização das ações de coordenação e planejamento do carnaval de rua do Distrito Federal.
§ 3º
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode formalizar parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para realização de ações destinadas ao Carnaval do Distrito Federal.
§ 4º
Após o término do prazo de cadastro, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve consolidar os dados e os comunicar ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 5º, ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal e aos órgãos ou entidades de fiscalização, de segurança e de prevenção contra incêndio, no prazo de até 10 dias de antecedência em relação ao desfile dos blocos ou escolas de samba.
§ 5º
Na Licença para Eventos emitida pela Administração Regional deve constar o horário de início e término do bloco.
§ 6º
Nos casos de blocos com público estimado superior a mil pessoas, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico, a partir dos dados comunicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 7º
Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade da manifestação carnavalesca.