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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período de organização do Carnaval, encaminhará aos órgãos pertinentes, a relação dos blocos carnavalescos cadastrados.

Parágrafo único

A Licença para Eventos de que trata a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, será emitida pela Administração Regional da região administrativa onde ocorrerá a manifestação carnavalesca, conforme condições e procedimentos previstos em Lei e neste Decreto.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023