Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É livre a circulação do público no carnaval de rua do Distrito Federal, vedado o uso de cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação dos foliões em logradouros públicos.
Parágrafo único
O uso de vestuário distintivo que identifique um grupo não configura violação ao disposto no caput, desde que não seja utilizado como elemento de segregação, que condicione a participação no bloco.