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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 4º

O financiamento do Carnaval do Distrito Federal e a estrutura de serviços a ser disponibilizada devem ser objeto de Plano de Apoio elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, conforme regulamento a ser editado por esse órgão, observadas as gratuidades, garantias e isenções previstas na Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades da administração pública distrital deverão observar, quanto às manifestações carnavalescas em logradouros públicos, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.821, de 2012.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023