Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF a prestação do serviço público de apoio, limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos resultantes das manifestações carnavalescas em logradouros públicos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011.