Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, na organização do Carnaval do Distrito Federal, realizar atividades de fiscalização nas áreas das manifestações e promover diálogo com os organizadores dos blocos carnavalescos para que a realização das manifestações artístico-culturais seja adequada, razoável e proporcional ao interesse da coletividade.