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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 35

Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental, na organização do Carnaval do Distrito Federal, realizar estudos do impacto da emissão sonora das manifestações carnavalescas sobre a população residente próxima, em áreas prioritárias a serem definidas pelo órgão, de modo a auxiliar no planejamento dos eventos futuros.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023