Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, na organização do Carnaval do Distrito Federal, ajustar temporariamente, durante o período carnavalesco, os horários e roteiros do transporte público coletivo, tais como ônibus e metrô, de modo a viabilizar a locomoção preferencial dos foliões nesses meios de transporte, analisada a viabilidade técnica e a demanda habitual.