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Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 33

Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e à Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos das respectivas competências de atuação e em parceria com a Secretaria de Estado de Mobilidade, na organização do Carnaval do Distrito Federal:

I

analisar o itinerário dos blocos carnavalescos e avaliar o seu impacto no trânsito;

II

providenciar a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores quanto aos impactos das manifestações carnavalescas; e

III

providenciar o planejamento e a operação do tráfego no período do Carnaval, em articulação com os blocos carnavalescos e os órgãos de segurança pública.

Art. 33, I do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023