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Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 32

Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, na organização do Carnaval do Distrito Federal:

I

promover, em conjunto com as Administrações Regionais, a mediação da negociação entre as associações de moradores e os blocos carnavalescos; e

II

coordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais necessárias à realização das manifestações carnavalescas.

Art. 32, II do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023