Artigo 32, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, na organização do Carnaval do Distrito Federal:
I
promover, em conjunto com as Administrações Regionais, a mediação da negociação entre as associações de moradores e os blocos carnavalescos; e
II
coordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais necessárias à realização das manifestações carnavalescas.