Artigo 31, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, na organização do Carnaval do Distrito Federal:
I
coordenar o Grupo de Trabalho de que trata o art. 29;
II
elaborar e gerir a implementação do Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal;
III
organizar o cadastramento dos blocos carnavalescos;
IV
elaborar e divulgar a Agenda do Carnaval, em parceria com a Secretaria de Comunicação;
V
definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval do Distrito Federal;
VI
realizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com o Carnaval;
VII
consolidar os dados do relatório anual de que trata o § 1º do art. 29; e
VIII
realizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria.