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Artigo 31, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 31

Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, na organização do Carnaval do Distrito Federal:

I

coordenar o Grupo de Trabalho de que trata o art. 29;

II

elaborar e gerir a implementação do Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal;

III

organizar o cadastramento dos blocos carnavalescos;

IV

elaborar e divulgar a Agenda do Carnaval, em parceria com a Secretaria de Comunicação;

V

definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval do Distrito Federal;

VI

realizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com o Carnaval;

VII

consolidar os dados do relatório anual de que trata o § 1º do art. 29; e

VIII

realizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria.

Art. 31, III do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023