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Artigo 30, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 30

O grupo de trabalho deve ser composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

II

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

III

Secretaria de Estado de Turismo;

IV

Secretaria de Estado de Governo;

V

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;

VII

Secretaria de Estado de Saúde;

VIII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IX

Secretaria de Estado de Comunicação;

X

Polícia Militar do Distrito Federal;

XI

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

XII

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;

XIII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental;

XIV

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e

XV

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU-DF.

Parágrafo único

Podem ser convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas.

Art. 30, XI do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023