Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O grupo de trabalho deve ser composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
II
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
III
Secretaria de Estado de Turismo;
IV
Secretaria de Estado de Governo;
V
Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;
VII
Secretaria de Estado de Saúde;
VIII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IX
Secretaria de Estado de Comunicação;
X
Polícia Militar do Distrito Federal;
XI
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
XII
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
XIII
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental;
XIV
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
XV
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU-DF.
Parágrafo único
Podem ser convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas.