Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da realização do Carnaval do Distrito Federal:
I
a dimensão cultural das manifestações carnavalescas;
II
o caráter público, gratuito, democrático e descentralizado;
III
o fortalecimento das identidades, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações carnavalescas das diferentes regiões do Distrito Federal;
IV
a proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturais tradicionais e afro-brasileiras;
V
a ordenação da ocupação do espaço público e a garantia da segurança das pessoas, com as especificidades decorrentes da espontaneidade e da identidade territorial das manifestações carnavalescas;
VI
a desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações carnavalescas;
VII
a proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações carnavalescas de perfil infanto-juvenil;
VIII
a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Brasília; e
IX
o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações carnavalescas e integração entre apoio público e iniciativa privada.
§ 1º
O financiamento de que trata este Decreto deve ser prioritariamente direcionado às iniciativas carnavalescas que estejam em consonância com os princípios elencados nos incisos I a IX.
§ 2º
A atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata este artigo.