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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 3º

São princípios da realização do Carnaval do Distrito Federal:

I

a dimensão cultural das manifestações carnavalescas;

II

o caráter público, gratuito, democrático e descentralizado;

III

o fortalecimento das identidades, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações carnavalescas das diferentes regiões do Distrito Federal;

IV

a proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturais tradicionais e afro-brasileiras;

V

a ordenação da ocupação do espaço público e a garantia da segurança das pessoas, com as especificidades decorrentes da espontaneidade e da identidade territorial das manifestações carnavalescas;

VI

a desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações carnavalescas;

VII

a proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações carnavalescas de perfil infanto-juvenil;

VIII

a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Brasília; e

IX

o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações carnavalescas e integração entre apoio público e iniciativa privada.

§ 1º

O financiamento de que trata este Decreto deve ser prioritariamente direcionado às iniciativas carnavalescas que estejam em consonância com os princípios elencados nos incisos I a IX.

§ 2º

A atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata este artigo.

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023