Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica instituído Grupo de Trabalho, responsável pelo planejamento operacional e funcionamento do Carnaval do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:
I
estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública do Carnaval do Distrito Federal;
II
realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;
III
propor medidas para a prevenção da violência no período do Carnaval, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;
IV
estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos blocos carnavalescos e escolas de samba com moradores das áreas com apresentações e com comerciantes envolvidos; e
V
sugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização do Carnaval do Distrito Federal.
§ 1º
O grupo de trabalho deve elaborar relatório anual detalhado sobre o Carnaval do Distrito Federal em até 150 dias após sua realização, sendo que o prazo será distribuído da seguinte maneira:
I
os órgãos participantes devem enviar os dados para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para consolidação em até 90 dias;
II
a consolidação do relatório será feita pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em até 60 dias após o recebimento dos dados.
§ 2º
A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, sem remuneração.