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Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 29

Fica instituído Grupo de Trabalho, responsável pelo planejamento operacional e funcionamento do Carnaval do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:

I

estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública do Carnaval do Distrito Federal;

II

realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;

III

propor medidas para a prevenção da violência no período do Carnaval, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;

IV

estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos blocos carnavalescos e escolas de samba com moradores das áreas com apresentações e com comerciantes envolvidos; e

V

sugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização do Carnaval do Distrito Federal.

§ 1º

O grupo de trabalho deve elaborar relatório anual detalhado sobre o Carnaval do Distrito Federal em até 150 dias após sua realização, sendo que o prazo será distribuído da seguinte maneira:

I

os órgãos participantes devem enviar os dados para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para consolidação em até 90 dias;

II

a consolidação do relatório será feita pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em até 60 dias após o recebimento dos dados.

§ 2º

A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 29, II do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023