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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 25

A comissão de seleção, destinada a analisar e julgar as propostas apresentadas e eventuais recursos, deve ser designada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 1º

A comissão de seleção pode solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei de Licitações e Contratos.

§ 2º

A seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve respeitar o resultado final caso celebre o acordo.

§ 3º

Na hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, pode ser convocada a próxima entidade classificada.

Art. 25, §3º do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023