Artigo 24, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em caso de iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, deve ser realizado chamamento público por meio de edital de patrocínio que deve conter, no mínimo, informações sobre:
I
objeto da ação ou projeto cultural carnavalesco a ser patrocinado;
II
caderno de encargos do patrocinador;
III
contrapartidas;
IV
datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
V
critérios de seleção e de julgamento das propostas;
VI
condições para interposição de recursos; e
VII
minuta do acordo de patrocínio.
§ 1º
O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 10 dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º
As condições de participação em conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas como proponentes devem ser estabelecidas no edital.