JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Em caso de iniciativa de entidade privada, a proposta de patrocínio deve ser apresentada:

I

à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; ou

II

à organização da sociedade civil que esteja executando ações em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 1º

Nos casos em que a proposta de patrocínio for apresentada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, será observado o seguinte procedimento:

I

a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve avaliar a proposta recebida e decidir se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade, que deve ser registrado em relatório técnico;

II

em caso de decisão pela aceitação da proposta, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve publicar Aviso Público no Diário oficial do Distrito Federal para que outras entidades privadas possam, em prazo não inferior a 5 dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita;

III

se houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode firmar acordo de patrocínio com mais de uma entidade, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, nos termos do art. 24, ou se não houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode celebrar acordo de patrocínio com a proponente, observada a legislação pertinente.

§ 2º

Caso a proposta de patrocínio seja apresentada à organização da sociedade civil parceira da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, o patrocínio será considerado recurso complementar da parceria e deve observar o disposto no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e no Ato Normativo Setorial da Secretaria de Estado de Cultura de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.

Art. 23, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023