Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O patrocínio direto por entidades privadas ao Carnaval do Distrito Federal pode ocorrer por meio da celebração de acordos de patrocínio, observada a legislação pertinente, conforme regulamento instituído pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º
O patrocínio deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade, ativação de marca da patrocinadora, ou outra contrapartida correspondente.
§ 2º
Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.
§ 3º
Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos ao Carnaval.
§ 4º
A execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.