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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 2º

O Carnaval do Distrito Federal é constituído pelas seguintes manifestações artísticoculturais populares:

I

carnaval de rua do Distrito Federal, realizado por blocos carnavalescos; e

II

manifestações carnavalescas das escolas de samba.

§ 1º

O carnaval de rua se caracteriza pela ocupação espontânea dos logradouros públicos pela população, de caráter eminentemente cultural e com finalidade festiva e de mera fruição, sem fins lucrativos ou comerciais.

§ 2º

Consideram-se blocos carnavalescos, para os fins deste Decreto, quaisquer manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorram em logradouro público do Distrito Federal durante o período do Carnaval, na forma de blocos propriamente ditos, agremiações e similares que se adequam a uma ou mais das seguintes categorias:

I

blocos tradicionais: blocos que possuem pelo menos 20 anos de atuação comprovada no carnaval do Distrito Federal e que possuem como atração artística, matrizes carnavalescas tradicionais reconhecidas como patrimônio imaterial nacional e/ou internacional da humanidade como samba, frevo ou variações desses;

II

blocos alternativos: blocos que apresentam temáticas relacionadas a diversidade cultural, tais como:

a

cultura LGBTQIA ;

b

cultura de gênero;

c

cultura afro-brasileira;

d

cultura inclusiva para pessoas com deficiência; e

e

cultura direcionada a demais populações consideradas vulneráveis social e/ou economicamente.

III

blocos descentralizados: blocos que realizam suas manifestações carnavalescas em Regiões Administrativas diferentes do Plano Piloto;

IV

blocos de enredo: blocos que possuem um enredo e similitude com a organização e desenvolvimento de uma escola de samba;

V

blocos de rua: blocos que não se enquadram em nenhuma das especificações acima.

§ 3º

Não se consideram integrantes do carnaval de rua, para os fins do regramento previsto neste Decreto, as manifestações carnavalescas realizadas nos espaços privados e nos espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode dispor de qualquer mecanismo de financiamento de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017 para financiar as atividades carnavalescas descritas neste Decreto.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode priorizar o financiamento de atividades carnavalescas que estejam em consonância com a democratização, valorização, preservação e descentralização das políticas públicas culturais.

Art. 2º, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023