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Artigo 19, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 19

O Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal, formalizado por ato da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:

I

ações específicas dos órgãos pertencentes ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 29;

II

contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

III

contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação do Carnaval do Distrito Federal;

IV

celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

V

aprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013;

VI

celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e entidades privadas; e

VII

outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.

Art. 19, VI do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023