Artigo 19, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal, formalizado por ato da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:
I
ações específicas dos órgãos pertencentes ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 29;
II
contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
III
contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação do Carnaval do Distrito Federal;
IV
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V
aprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013;
VI
celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e entidades privadas; e
VII
outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.