JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Distrito Federal deve proporcionar a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval do Distrito Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.738, de 2011.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023