Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Campanha Oficial de Comunicação do Carnaval do Distrito Federal deve ser composta por:
I
estratégia de valorização e reconhecimento das identidades das manifestações carnavalescas e suas relações com o território na fruição do direito à cidade;
II
estratégia de ampla divulgação da Agenda Oficial, com relação de nomes, itinerário, data e horário de início e de encerramento de todos os blocos cadastrados e informações sobre as escolas de samba;
III
estratégia de sensibilização dos foliões para os direitos humanos, garantia da cidadania e proteção da criança e do adolescente, bem como o repúdio ao racismo, à violência contra a mulher e à discriminação da população LGBTQIAP ;
IV
promoção da educação ambiental do folião, especialmente quanto ao gerenciamento sustentável de resíduos sólidos; e
V
sistema de alerta da população, em tempo real, de mudança no itinerário, data ou horário das manifestações carnavalescas.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal são responsáveis pela elaboração e operacionalização da campanha de que trata este artigo.