Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O apoio de que trata o art. 14 e o regulamento da Escola de Carnaval, tratada no art. 15 devem ser disciplinados por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa em observância às especificidades das manifestações artístico-culturais relacionadas às escolas de samba.
Parágrafo único
A realização direta de despesas pela administração pública e as transferências de dotação orçamentária para viabilizar as atividades da Escola de Carnaval estão condicionadas à existência de previsão orçamentária para tal fim e podem conter outras receitas públicas e/ou privadas.