Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituído o programa Escola de Carnaval do Distrito Federal, que tem como finalidade atuar como mecanismo de disseminação de conhecimento para os gestores das Escolas de Samba do Distrito Federal, seus componentes e comunidades ligadas ao setor.
§ 1º
São princípios da Escola de Carnaval do Distrito Federal:
I
a universalização do acesso à cultura;
II
o fortalecimento da relação institucional entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e as escolas de samba;
III
a profissionalização e valorização dos agentes culturais ligados às escolas de samba;
IV
democratização do acesso, da participação e formalização das políticas culturais;
V
a troca de saberes e valorização da importância cultural das escolas de samba;
VI
a preservação da cultura popular; e
VII
a transparência e compartilhamento das informações.
§ 2º
A Escola de Carnaval tem como finalidade:
I
criar, preservar, organizar, fomentar e disseminar o saber cultural por meio de formação, capacitação, como também do ensino, da pesquisa e da extensão;
II
oferecer cursos relacionados à cultura com qualidade e de forma gratuita, sem discriminação de qualquer natureza;
III
oferecer capacitação aos agentes culturais atrelados às escolas de samba para atuação nos diversos setores da economia criativa;
IV
fomentar a profissionalização dos agentes culturais que atuam nas escolas de samba;
V
estimular o potencial empreendedor das escolas de samba, em conformidade com as demandas da economia da cultura;
VI
realizar atividades para o desenvolvimento teórico e profissional dos produtores e gestores culturais que atuem nas escolas de samba bem como em outros segmentos carnavalescos.
§ 3º
A Escola de Carnaval pode oferecer por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, de parcerias da sociedade civil ou por outros órgãos públicos:
I
cursos livres de formação, de capacitação e profissionalização;
II
oficinas, debates, palestras e similares;
III
bolsa de Estudos;
IV
intercâmbios locais, nacionais e internacionais;
V
outros mecanismos que envolvam formação e capacitação dos agentes culturais ligados às escolas de samba.
§ 4º
Para realização do programa Escola de Carnaval, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, poderá firmar parcerias, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas e contratar a prestação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observando-se a legislação em vigor.