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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 15

Fica instituído o programa Escola de Carnaval do Distrito Federal, que tem como finalidade atuar como mecanismo de disseminação de conhecimento para os gestores das Escolas de Samba do Distrito Federal, seus componentes e comunidades ligadas ao setor.

§ 1º

São princípios da Escola de Carnaval do Distrito Federal:

I

a universalização do acesso à cultura;

II

o fortalecimento da relação institucional entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e as escolas de samba;

III

a profissionalização e valorização dos agentes culturais ligados às escolas de samba;

IV

democratização do acesso, da participação e formalização das políticas culturais;

V

a troca de saberes e valorização da importância cultural das escolas de samba;

VI

a preservação da cultura popular; e

VII

a transparência e compartilhamento das informações.

§ 2º

A Escola de Carnaval tem como finalidade:

I

criar, preservar, organizar, fomentar e disseminar o saber cultural por meio de formação, capacitação, como também do ensino, da pesquisa e da extensão;

II

oferecer cursos relacionados à cultura com qualidade e de forma gratuita, sem discriminação de qualquer natureza;

III

oferecer capacitação aos agentes culturais atrelados às escolas de samba para atuação nos diversos setores da economia criativa;

IV

fomentar a profissionalização dos agentes culturais que atuam nas escolas de samba;

V

estimular o potencial empreendedor das escolas de samba, em conformidade com as demandas da economia da cultura;

VI

realizar atividades para o desenvolvimento teórico e profissional dos produtores e gestores culturais que atuem nas escolas de samba bem como em outros segmentos carnavalescos.

§ 3º

A Escola de Carnaval pode oferecer por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, de parcerias da sociedade civil ou por outros órgãos públicos:

I

cursos livres de formação, de capacitação e profissionalização;

II

oficinas, debates, palestras e similares;

III

bolsa de Estudos;

IV

intercâmbios locais, nacionais e internacionais;

V

outros mecanismos que envolvam formação e capacitação dos agentes culturais ligados às escolas de samba.

§ 4º

Para realização do programa Escola de Carnaval, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, poderá firmar parcerias, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas e contratar a prestação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observando-se a legislação em vigor.

Art. 15, §1º, VII do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023