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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.

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Art. 1º

Fica reconhecido o Carnaval do Distrito Federal como manifestação cultural popular e democrática, organizada, gerida e apoiada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve organizar, gerir e apoiar o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado, com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve divulgar anualmente, o calendário oficial do Carnaval, inclusive com as etapas pré e pós-carnavalescas.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 44169 /2023