Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44169 de 26 de Janeiro de 2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reconhecido o Carnaval do Distrito Federal como manifestação cultural popular e democrática, organizada, gerida e apoiada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve organizar, gerir e apoiar o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado, com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve divulgar anualmente, o calendário oficial do Carnaval, inclusive com as etapas pré e pós-carnavalescas.