Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A emissão de carta de habite-se para as edificações enquadradas na condicionante prevista no art. 4º deste decreto depende de vistoria e manifestação favorável da entidade gestora responsável pelo serviço público de drenagem e manejo de água pluviais urbanas, quanto aos dispositivos implantados.
Parágrafo único
Compete à entidade gestora responsável pelo serviço público de drenagem e manejo de água pluviais urbanas definir, por ato próprio, os documentos e informações necessários à manifestação de que trata o caput.