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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos casos em que os conceitos área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde prejudiquem ou impossibilitem a aplicação dos valores máximos dos parâmetros da norma específica para o lote, bem como nos casos de lotes com taxa de ocupação igual a 100% de ou lotes com permissão normativa de ocupação de 100% em subsolo, é permitida a utilização de área pública para a implantação dos sistemas definidos no art. 2º deste decreto, bem como de dispositivos de aproveitamento.

§ 1º

A autorização para a implantação dos sistemas em área pública, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, deve observar as diretrizes e procedimentos previstos na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e respectivas regulamentações.

§ 2º

Para fins de aplicação da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, os dispositivos definidos no art. 2º deste decreto são considerados como instalação técnica, nos moldes do art. 4º, IV, da referida norma.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 44037 /2022