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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A previsão de instalação dos sistemas definidos no art. 2º deste decreto deve constar em projeto complementar específico de águas pluviais, com respectivo registro de responsabilidade técnica, a ser apresentado de acordo com as normas técnicas brasileiras, a legislação ambiental e a legislação específica de licenciamento de obras.

§ 1º

O projeto complementar específico de águas pluviais deverá contemplar os usos em conjunto ou em separado, quando for prevista a implantação de sistemas de infiltração ou recarga e de sistemas de detenção ou retenção no mesmo lote ou projeção.

§ 2º

O projeto que apresente sistema de infiltração ou recarga deve estar acompanhado também de laudo de sondagem e ensaio de permeabilidade do solo e apresentar o valor original e aquele resultante da taxa de permeabilidade no lote ou projeção.

§ 3º

Os sistemas a que se refere o caput, a serem instalados em cada lote ou projeção, devem ter suas dimensões e sua localização indicadas no respectivo projeto arquitetônico para fins de aprovação do licenciamento edilício.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 44037 /2022