Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A previsão de instalação dos sistemas definidos no art. 2º deste decreto deve constar em projeto complementar específico de águas pluviais, com respectivo registro de responsabilidade técnica, a ser apresentado de acordo com as normas técnicas brasileiras, a legislação ambiental e a legislação específica de licenciamento de obras.
§ 1º
O projeto complementar específico de águas pluviais deverá contemplar os usos em conjunto ou em separado, quando for prevista a implantação de sistemas de infiltração ou recarga e de sistemas de detenção ou retenção no mesmo lote ou projeção.
§ 2º
O projeto que apresente sistema de infiltração ou recarga deve estar acompanhado também de laudo de sondagem e ensaio de permeabilidade do solo e apresentar o valor original e aquele resultante da taxa de permeabilidade no lote ou projeção.
§ 3º
Os sistemas a que se refere o caput, a serem instalados em cada lote ou projeção, devem ter suas dimensões e sua localização indicadas no respectivo projeto arquitetônico para fins de aprovação do licenciamento edilício.