Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos de lotes ou projeções, públicos ou privados, com área igual ou superior a 600 metros quadrados, em que as taxas de permeabilidade definidas pela legislação pertinente sejam atendidas parcialmente, até o limite de 40% das taxas originais, as licenças de obras iniciais de edificação ficam condicionados à previsão de instalação de sistemas definidos no art. 2º deste decreto.
§ 1º
Não se aplica a condicionante disposta no caput aos lotes ou projeções, independente da metragem, que atendam às taxas de permeabilidade definidas na legislação pertinente, bem como à regularização edilícia de habitações unifamiliares situadas em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e àquelas concluídas em unidades imobiliárias de ARIS ou ZEIS para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção.
§ 2º
§ 3º
O limite de que trata o caput corresponde ao atendimento parcial de até 40% das taxas de permeabilidade originais para os lotes em que o coeficiente de aproveitamento aplicado seja maior que 1,0. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46537 de 21/11/2024)
§ 4º
Aplica-se a condicionante prevista no caput às obras de modificação que impliquem em atendimento parcial das taxas de permeabilidade originais.