Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os objetivos dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 929, de 2017, devem ser visados nos projetos de planos de ocupação de condomínios urbanísticos, condomínios de lotes e parcelamentos urbanos, podendo-se optar pela implantação de vias compartilhadas, adotando-se, preferencialmente, a instalação de revestimento permeável na concepção do sistema viário interno, respeitando as normas de acessibilidade vigentes.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, projeto de plano de ocupação de condomínios urbanísticos é o projeto de urbanismo específico, no qual são determinados os percentuais de áreas privativas e áreas comuns, conforme proporcionalidade estipulada no normativo urbanístico.