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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43982 de 05 de Dezembro de 2022

Institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

§ 1º

A identificação do tomador do serviço na NFS-e é obrigatória quando este for:

I

pessoa jurídica, independentemente de solicitação; e

II

pessoa física, quando solicitado pelo tomador.

§ 2º

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFS-e previsto no Anexo I a este Decreto poderá ser impresso ou enviado por meio digital ao tomador de serviços.

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 43982 /2022