Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43982 de 05 de Dezembro de 2022
Institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
§ 1º
A identificação do tomador do serviço na NFS-e é obrigatória quando este for:
I
pessoa jurídica, independentemente de solicitação; e
II
pessoa física, quando solicitado pelo tomador.
§ 2º
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFS-e previsto no Anexo I a este Decreto poderá ser impresso ou enviado por meio digital ao tomador de serviços.